Por Vanessa Gonçalves Melo Santos
Advogada. Sócia da SM Advogados Associados
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Dentre os diversos ramos do Direito Civil, o Direito das Sucessões é aquele que dispõe sobre obrigações e direitos do de cujus (falecido) para com seus herdeiros, guardando estreita vinculação aos institutos da propriedade, da autonomia privada e da solidariedade familiar.
No que diz respeito à propriedade, busca garantir a perpetuação do patrimônio do de cujus na família. No que diz respeito à solidariedade, resguarda a legítima, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do de cujus aos herdeiros necessários, como dever de manter a subsistência dos membros da família que ficavam presumidamente vulneráveis com o falecimento do detentor do patrimônio. Por fim, no que diz respeito à autonomia privada, permite a livre disposição de parte (quando existente herdeiro necessário) ou da integralidade (na ausência de herdeiro necessário) desse patrimônio por meio de testamento.
Assim, as normas que compõem o Direito das Sucessões reconhecem como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1845 do CC), reservando para estes a legítima (art. 1.846 do CC). Reconhece, ainda, a legitimidade sucessória para concorrer a herança àqueles nascidos ou já concebido à época da abertura da sucessão (art. 1798 do CC), ou seja, na data do falecimento do detentor do patrimônio. E determina, ainda, a ordem de chamamento na sucessão (art. 1829 do CC).
Dessa forma, em um contexto geral, é por meio dos instrumentos sucessórios que se tem a regulação, após a morte, do destino dos bens e demais haveres acumulados durante a vida. Por vezes, no entanto, é possível aliar o Direito Sucessório aos atos de organização patrimonial e sucessória incidentes ainda enquanto vivo o titular do patrimônio, por meio de um conjunto de instrumentos que visam a adequação da autonomia privada ainda em vida.
Além de conciliar as pretensões do titular, o planejamento patrimonial e sucessório busca antecipar a organização e a mantença familiar e empresarial; possibilita o afastamento de conflitos e disputas, por vezes quase intermináveis, entre herdeiros; permite incluir e/ou excluir pessoas na sucessão; otimiza a incidência da carga tributária beneficiando todos os envolvidos; viabiliza transferência patrimonial em vida, com resguardo de direitos ao titular enquanto vivo; dentre outros benefícios.
A melhor solução depende da composição familiar e patrimonial, assim como da vontade dos que participem da planificação, o que permite a modelagem do planejamento de acordo com cada caso apresentado. Para se fazer um seguro planejamento sucessório se deve realizar, inicialmente, um levantamento patrimonial, após, escolher os beneficiários e o método. São exemplos de métodos para a realização do planejamento: 1) doação em vida, com ou sem reserva de usufruto; 2) testamento; 3) partilha em vida; 4) holding familiar; 5) planos de previdência privada; 6) seguros de vida; 7) conta conjunta, 8) instituição de trust, dentre outros.
Assim, o planejamento sucessório é o instrumento que objetiva organizar, ainda em vida, a transferência aos herdeiros do patrimônio do seu detentor. Garante o bem-estar familiar, a continuidade dos negócios e a solidez empresarial muitas vezes construída ao longo de muitas gerações familiares.
Portanto, deve-se fazer o planejamento sucessório objetivando encontrar caminhos legais, no propósito de planificar a distribuição e a administração do patrimônio em vida e para após o falecimento do seu detentor, mitigando conflitos e representando potencial economia tributária.
Sobre a Autora
Vanessa Gonçalves Melo Santos é advogada e Sócia da SM Advogados Associados. Especialista em Direito Empresarial – UECE. Mestre em Direito Constitucional nas relações privadas – UNIFOR. Doutoranda em Direito Constitucional nas relações privadas – UNIFOR. Professora universitária – UNICHRISTUS. Tem experiência no ramo do Direito Civil, Processo Civil, Família e Sucessões.